Publicações

Associação dos Agentes Técnicos de Arquitetura e Engenharia

Os direitos adquiridos

02/11/2016

Os direitos já adquiridos não podem ser prejudicados por novas leis. É o caso dos ATAE que já estavam habilitados no exercício da sua actividade profissional para elaborar e subscrever projectos. Uma nova lei não pode modificar um direito adquirido pelas normas antigas, ou seja quando as novas normas foram aprovadas os ATAE já tinham o seu direito adquirido. Assim, consideramos que as novas normas só são validas para quem ainda não tinha o direito quando a nova norma foi aprovada, pois não tinham direito adquirido, mas apenas expectativa de direito.

Um exemplo:  Uma lei que não respeita os direitos adquiridos, gera instabilidade na sociedade, pois ninguém jamais pode investir ou planear sua vida com medo das futuras leis que podem vir ser aprovadas.

Direitos adquiridos dos ATAE

(Decreto n.º 73/73)
ARTIGO 1º
Disposições gerais
 
1 – A qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal a preceituada no presente diploma.
2 – Os projectos deverão, conforme o disposto nos artigos seguintes, ser elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em Engenharia ou Arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais.
3 – Quando se verifique a participação de vários técnicos na elaboração de um mesmo projecto, cada parte do projecto deverá ser subscrita pelo técnico ou técnicos que nela directamente intervêm.
4 – A declaração a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril, deverá ser subscrita pelos autores do projecto ou das respectivas partes, quando estas existam.

ARTIGO 3º
Edifícios
 
1 – Os projectos de edifícios serão, em regra, elaborados de colaboração entre arquitectos e engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas e construtores civis diplomados.
2 – Os projectos de edifícios correntes, e sem exigências especiais, poderão ser elaborados, isoladamente, por arquitectos, engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.
3 – Os projectos de edifícios correntes, e sem exigências especiais, que não excedam quatro pisos acima do nível do arruamento principal e cuja área total de pavimentos não ultrapasse 800 m2, bem como os projectos de alteração e os planos de demolição correntes, poderão ser elaborados e subscritos por construtores civis diplomados.
4. – É obrigatória a intervenção de arquitectos nos projectos de novos edifícios e nos de alteração em edifícios existentes, que envolvam modificações na sua expressão plástica, nas áreas aprovadas pelo Governo para este efeito, sob proposta das câmaras municipais interessadas.

Onde se lê Construtores Civis Diplomados, deve ler-se:  Agentes Tecnicos de Arquitetura e Engenharia (ATAE)


Direitos adquiridos dos ATAE
(Portaria n.º 16/2004)

Ponto 4.º da Portaria
1 – A empresa classificada em classes 1 e 2 pode ter como técnico, em alternativa ao engenheiro técnico, um profissional com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de CAP de nível 3 ou superior.
2 – A empresa classificada em classes inferiores à 5 pode ter como técnico, em alternativa ao engenheiro técnico:
a) Um agente técnico de arquitectura e engenharia;
b) Um profissional que tenha concluído com aproveitamento um curso de especialização tecnológica (CET), comprovado através de CAP de nível 4, cuja valia para o efeito venha a ser reconhecida por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 – A empresa classificada em classe 6 pode ter como técnico, em alternativa ao engenheiro, um engenheiro técnico com, pelo menos, cinco anos de experiência na empresa.

Ler mais: Circular Informativa do InCi em 27.08.2010
Diário da Assembleia da República – Reunião Plenária de 2 de Maio de 2007 (a partir do final da Pág. 20)

en_USEnglish

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo:

CICAP – Tribunal Arbitral de Consumo
Rua Damião de Góis, 31, Loja 6, 4050-225, Porto
+351 22 550 83 49 / +351 22 502 97 91
cicap@cicap.pt

Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt